Mario Barbosa
AO ILUSTRE PRESIDENTE IRMÃO EUCLIDES MARINHO E AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CONSELHEIROS DO CONSELHO ESTADUAL DO GRANDE ORIENTE DE PERNAMBUCO – GOPE
Ilustríssimos Irmãos Conselheiros, agraciado pelo Ato do nosso Eminente Grão-Mestre (Decreto nº 053, de 30 de agosto de 2023, da E.’. V.’.), que nomeou o Requerente Membro desse Ilustre Conselho e, firmado na pretensão de sempre colaborar e corresponder a altura à nomeação, vem justificar a ausência física, já comunicada com brevidade, às reuniões designadas, que ocorreram após o ato de nomeação.
O Requerente viajou para a Europa (Alemanha), onde permaneceu por cerca de 03 (três) meses (06/11/2023 – 30/01/2024), tendo o fuso-horário sido empecilho para a participação de forma remota às reuniões, haja vista tratar-se de 04 (quatro) horas a mais que o fuso-horário brasileiro.
Mesmo assim, com alguma dificuldade, conseguiu participar de 01 (uma) sessão.
Na última sessão, apesar de confirmada a presença física, informou, com brevidade, no grupo de Whatsapp, a sua impossibilidade de comparecimento, considerando a situação de saúde que atravessa a sua sogra, a Senhora Maria das Neves Peixoto Caroba, 85 (oitenta e cinco) anos, internada no Hospital de Boa Viagem (CEMUB), após cair da própria altura na residência do Requerente, onde vive e fraturar o fêmur e o úmero, não tendo evoluído na recuperação.
A esposa do Requerente, cunhada dos Ilustres Conselheiros, Srª Vandilma Peixoto Caroba Barbosa não tem assimilado bem a situação de saúde no qual se encontra a mãe e necessita de apoio e suporte constante, enquanto as filhas do casal residem hoje na Europa, não tendo mais ninguém para tal, a não ser o irmão Suplicante.
Dessa forma, considerando o disposto no Art. 10, do Regimento desse Conselho (in verbis):
Art. 10. O Conselheiro Estadual que, por motivo de força maior, estiver impedido de comparecer à sessão, deve justificar a sua falta, formalmente, pelos meios disponíveis de comunicação, até a data da respectiva Sessão, para que o seu pedido seja apreciado pelo Conselho.
Considerando que houve a efetiva comunicação do Suplicante, sobre a sua impossibilidade de comparecimento à sessão.
Considerando o disposto no Art. 9º, do vergastado Regimento (in verbis):
Art. 9º A Administração do Conselho Estadual proporá a exoneração, observadas as disposições do art. 10, de Conselheiro que faltar a:
- - duas sessões consecutivas;
- - ou a três sessões, no decurso de um ano.
Requer-se a esse Ilustre Conselho, seja reconhecida a impossibilidade de comparecimento do Irmão, ora suplicante, outrossim, se entender cabível, seja designada nova data (extemporânea), a ser combinada para sessão de posse, comprometendo-se este com o comparecimento.
Finalmente, reforça-se a alegria e orgulho pela nomeação do Irmão Suplicante, ao passo que este reforça o seu compromisso perante esse Ilustre Conselho.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Nazaré da Mata/PE. 04 de março de 2024.